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8 de Maio de 2024

Coronavírus: saiba o que fazer em caso de viagem marcada

há 4 anos

Na data de ontem a Organização Mundial de Saúde declarou que o Coronavírus atingiu o patamar de pandemia mundial. Ainda ontem, os Estados Unidos determinou a restrição de vôos vindos da Europa.

Diante de tantas incertezas decorrente do surto do Coronavírus em diversos países, os passageiros que têm viagem marcada para locais com casos da doença podem pedir a remarcação da passagem, sem cobrança de multa.

Considerando que o diálogo sempre é o melhor caminho, o primeiro passo deve ser o contato com a empresa prestadora de serviços.

Para auxiliar na resolução de eventuais divergências, indicamos que o consumidor fundamente o pedido de alteração/cancelamento da viagem no Código de Defesa do Consumidor, em especial no art. , o qual dispõe que são direitos básicos dos consumidores:

- Inciso I:"a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". Afinal, viajar para locais com casos de Coronavírus pode colocar em risco a vida dos consumidores;

- Inciso V: "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa". No caso, tendo sido a viagem adquirida com antecedência, o surto de Coronavírus é uma causa superveniente e, por isso, a multa prevista em contrato pode ser modificada diante da ocorrência de um fato excepcional;

- Inciso VI: "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Ou seja, se o consumidor se sentir prejudicado, pode buscar a reparação pelos danos sofridos.

Caso a empresa contratada não esteja aceitando a remarcação, é possível buscar a alteração junto ao Poder Judiciário.

Inclusive, este debate já está ocorrendo nos Tribunais do País. Nesta semana a Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre deferiu o pedido liminar de três viajantes a fim de garantir que os consumidores possam remarcar as passagens no prazo máximo de um ano, em data a ser definida por eles. A medida foi deferida pois eles tinham passagens marcadas para a Itália no dia 10/03, data em que o País de destino estava em quarentena em razão do Coronavírus. As operadoras tinham concordado em cancelar os vôos, porém somente tinha sido oferecido o reagendamento até o próximo mês quando, provavelmente, o surto da doença ainda não terá diminuído.

Fonte: Processo 5015072-79.2020.8.21.0001

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