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26 de Abril de 2024

Servidor público que atua em desvio de função tem direito a receber diferenças salarias.

O servidor público que exerce atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado pode estar trabalhando em desvio de função e ter direito ao recebimento de diferenças salariais.

há 4 anos


Seguidamente recebemos no escritório questionamento sobre o que constitui desvio de função.

Afinal, é uma dúvida presente tanto para quem trabalho no serviço público quanto na iniciativa privada.

Mas, afinal, o que é desvio de função?

Desvio de função ocorre quando o trabalhador exerce atividades diferentes daquelas para as quais ele foi contratado.

Por exemplo, ocorre desvio de função quando um trabalhador é contratado para exercer um cargo que exige menos qualificação e, por isso, tem salário mais baixo, porém acaba efetivamente exercendo tarefas mais complexas e que, por isso, devem ser melhores remuneradas.

Caso seja comprovado que as funções que o empregado está exercendo exigem melhor qualificação e remuneração, ele tem direito a receber diferenças salariais.

Desta forma, é importante verificar quais as atividades que estão descritas no contrato de trabalho ou na lei orgânica do Órgão Contratante e comparar com as tarefas que são executadas pelo trabalhador.

Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao apreciar o recurso de apelação de um funcionário público do Município de Canoas.

O servidor público que exerce atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado pode estar trabalhando em desvio de função e ter direito ao recebimento de diferenças salariais.

No caso mencionado, o autor da ação informou que ingressou no serviço público municipal em 30/05/1984, após ser aprovado em concurso público para o cargo de operário.

No entanto, a partir de 01/01/1995 ele passou a exercer as atividades correspondentes ao cargo de eletricista.

Os julgadores entenderam que, analisando a prova dos autos, ficou comprovado que o funcionário público efetivamente exercia as atividades de eletricista previstas na Lei Municipal nº 2.213.1984 (a qual indicava as tarefas de cada cargo da administração municipal), enquanto recebia seus proventos de acordo com o cargo de operário.

Conforme decidiu o relator,

"na hipótese de comprovação do desvio de função em cargo que exige melhor qualificação e de melhor remuneração do que a do cargo que o postulante é titular, cabível a condenação do poder público ao pagamento de diferenças vencimentais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública."

Neste sentido é a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGO DE OPERÁRIO E ELETRICISTA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE FGF QUE NÃO TEM O CONDÇAO DE AFASTAR O DESVIO DE FUNÇÃO NO CASO CONCRETO. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Só é devida a indenização por desvio de função quando o servidor comprova que desenvolveu atividades diversas daquelas próprias do cargo efetivo que titula, em cargo com remuneração melhor que a sua, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Precedentes jurisprudenciais. 2. Caso dos autos em que a prova testemunhal conforta a tese defendida na inicial de que servidor público titular de cargo de Operário exerce atribuições próprias do cargo de Eletricista, sem a devida contraprestação. 3. Analisando as atribuições de cada um dos cargos e de acordo com a prova testemunhal colhida durante a instrução, tem-se que, não obstante as testemunhas não tenham prestado compromisso – visto que servidores públicos municipais -, os depoimentos são uníssonos no sentido de que o autor fazia parte da equipe de iluminação pública do município, ao menos até duas semanas (em média) antes da audiência, descrevendo como atividades desenvolvidas as de: troca de reatores; troca de lâmpadas; manutenção de iluminação pública; toda parte elétrica de prédios; colocação de caixas de energia, rede e disjuntor nos eventos púbicos municipais e etc. 4. Dos elementos dos autos verifica-se que a FGF – VI percebida pelo autor era paga aos servidores ocupantes de cargo de nível simples e não necessariamente para chefiar equipe ou fiscalizar, atribuições estas, ademais, que a prova testemunhal também referiu ter sido realizada por todos os Eletricistas em rodízio. 5. Não sendo possível concluir que a FGF guardava a devida correlação ao exercício das atividades diversas do cargo titulado pelo autor (Operário) e próprias do cargo de Eletricista, não é elemento suficiente a afastar o desvio de função evidenciado. 6. Demandado que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC. 7. Sentença improcedência na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA

Assim, o Município de Canoas foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive férias, gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.

Desta forma, caso a pessoa entenda que está trabalhando em desvio de função, é importante verificar se as tarefas que estão sendo exigidas estão ou não previstas no seu contrato de trabalho ou lei descritiva das funções, bem como se as novas tarefas costumam ser melhores remuneradas.

Afinal, somente haverá diferenças salariais a receber se as tarefas que estão sendo executadas em desvio de função correspondem a um cargo com salário maior.

Fonte: Apelação Cível, Nº 70082923624, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 18-12-2019.

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Fiz inscrição e prova para uma determinada vaga de nível superior num concurso público porém nunca atuei nessa vaga em que me inscrevi e fui aprovada. Fui coagida a fazer atividades de nível superior na qual não tem formação de graduação nem de especialização. As atividades em que fui coagia a atuar são atividades técnicas que necessita de registro no conselho de classe. Qual a configuração desse ato: desvio de função ou coação ao exercício ilegal da profissão? continuar lendo