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20 de Abril de 2024

Teste do Bafômetro: Turmas Recursais do RS uniformizam entendimento sobre a negativa de fazer o exame

há 5 anos

Quando falamos à respeito do exame do bafômetro, sempre há dúvida sobre qual o resultado da negativa em se submeter ao teste.

Inclusive, esta questão é comumente levada aos Tribunais, para que estes decidam quais as conseqüências aos motoristas que não aceitam realizar o exame.

Pois bem, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgarem Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema, decidiram, por maioria, que são válidas as autuações pela recusa em realizar o teste do bafômetro.

A discussão consistiu em analisar a aplicabilidade do art. 277, parágrafo 3º c/c art. 165 e a65-A, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, aos condutores que se negam a realizar o teste do etilômetro.

Cabe destacar que a decisão não foi unânime.

Inclusive, o Relator do incidente votou pela inconstitucionalidade das autuações pela mera recusa em realizar o exame.

No entendimento do Relator do acórdão, DR. Mauro Caum Golçalves e que foi voto vencido, "somente é possível submeter o condutor de veículo aos testes acima descritos caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio, com descrição de todas as características que levam à conclusão e na presença de testemunha idônea, ou por outro procedimento (art. 277, caput, do CTB)" e "Desse modo, não sendo constatado formalmente que o cidadão conduzia veículo automotor sob sinais externos de álcool ou substância psicoativa, não há infração de trânsito".

De acordo com o entendimento do relator, autuar o condutor que não apresente ameaça à segurança do trânsito, apenas em razão da recusa em realizar o teste do bafômetro, constitui arbitrariedade e viola os princípio da liberdade, da presunção de inocência e da não incriminação, previstos na Constituição Federal, no art. incios.s XV, LVII e LXIII . Portanto, os artigos 277, § 3º, 165 e 165-A do CTB seriam inconstitucionais.

Contudo, o entendimento majoritário foi no sentido que, para que seja caracterizada as infrações do art. 277, § 3º e art. 165-A, do CTB, não há a exigência de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor a se submeter aos procedimentos previstos no art. 277 do CTB.

Outrossim, foi destacado no acórdão que a intenção do legislador foi imputar infração de trânsito ao condutor que se negar a fazer o teste do bafômetro, não sendo exigida qualquer prova de embriaguez.

Por esta razão, entenderam ser desnecessário que a autoridade de trânsito disponibilize outros meios de constatação da embriaguez para quem se recusar a realizar o teste do bafômetro.

Esclareceu ainda o redator do acórdão que "Se, realmente, desejasse tal condutor provar não ter ingerido bebida alcoólica, bastaria, como, facilmente, pode concluir o senso comum, fazer o teste oportunizado pela autoridade de trânsito na ocasião da abordagem, como a ética nas relações sociais impõe, e, discordando do resultado, buscar os meios de prova para fazê-lo, pois, a prova da alegação incumbe a quem alega, não podendo esse ônus ser transferido ao Poder Público".

Assim restou redigida a ementa:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. DETRAN-RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO ART. 277, § 3º, C/C O ART. 165, AMBOS, DO CTB E DO ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO). INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro). POR MAIORIA ABSOLUTA, UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71008311128, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 27-08-2019)

Portanto, o resultado da Uniformização de Jurisprudência irá balizar todos os julgados do Rio Grande do Sul sobre a matéria, respaldando a possibilidade de aplicação de multa pela simples recusa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro.

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